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Processo:
0020417-81.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Sat Jun 13 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Sat Jun 13 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Recurso: 0020417-81.2026.8.16.0182 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Paridade Salarial
Embargante(s): JEFFERSON LUIZ DA SILVA
Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ
PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos.
1. Trata-se de embargos de declaração em face da decisão que
indeferiu a gratuidade de justiça (mov. 16.1 do Recurso Inominado). Alega a
parte embargante que “A decisão embargada, portanto, é omissa por não avaliar o
conjunto probatório que demonstra o severo comprometimento da renda do
Embargante, o que o impede de arcar com as custas sem prejuízo do seu
sustento.”, de modo que a decisão seria omissa em razão disso.
2. Os embargos não comportam acolhimento.
Não verifico a alegada omissão deduzida pelo embargante, uma vez que
a decisão embargada relata expressamente a razão pela qual os descontos de
empréstimos em folha de pagamento não são considerados para a concessão de
gratuidade de justiça: “Ressalte-se que o empréstimo consignado não deve ser
considerado para essa análise, uma vez que se avaliam os rendimentos brutos
efetivamente percebidos pela parte, e não as despesas decorrentes de obrigações
voluntariamente assumidas.”
Ademais, a renda constante em sua declaração de imposto de renda e
em seu holerite comprova, de maneira clara e suficiente, que tem condições
econômicas de arcar com os custos processuais. Desconsiderados os empréstimos em
folha de pagamento, a renda do embargante não se enquadra nos parâmetros para
concessão do benefício. Isso porque o Tribunal de Justiça do Paraná tem
entendimento majoritário no sentido de que, percebendo a parte rendimentos
superiores a três salários-mínimos, não faz ela jus à gratuidade judicial.
Confiram-se: TJPR - 11ª C. Cível - 0055679-03.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.
Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - J. 05.05.2020; TJPR– 19ª Câmara Cível -
0069116-09.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA
- J. 19.06.2023; e TJPR - 12ª Câmara Cível - 0041796-47.2023.8.16.0000 -
Araucária - Rel.: EDUARDO AUGUSTO SALOMAO CAMBI - J. 25.09.2023. Assim também
tem caminhado as Turmas Recursais:
AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO E
DETERMINAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO.
ANÁLISE DA INTEGRALIDADE DOS EXTRATOS ARRIMADOS AOS AUTOS QUE
SOMENTE CORROBORA COM A CONCLUSÃO DE QUE A AGRAVANTE NÃO FAZ
JUS À BENESSE. RENDIMENTOS QUE ULTRAPASSAM O PARÂMETRO DE 03
(TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS ESTABELECIDOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO PARANÁ MAJORITARIAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA
MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª
Turma Recursal - 0013213-46.2025.8.16.0044 - Apucarana - Rel.:
JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN
DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 13.10.2025)
Desse modo, conheço e nego provimento aos embargos de declaração.
3. Tendo em vista que a oposição dos embargos de declaração foi
tempestiva, intime-se novamente a parte embargante para que, no prazo do 48
horas, proceda com o pagamento das custas recursais.
4. Comprovado o pagamento, ou decorrido o prazo, voltem os autos
conclusos.
Curitiba, 12 de junho de 2026.
Marcos José Vieira
Juiz relator
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0020417-81.2026.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 13.06.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0020417-81.2026.8.16.0182 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Paridade Salarial Embargante(s): JEFFERSON LUIZ DA SILVA Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração em face da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça (mov. 16.1 do Recurso Inominado). Alega a parte embargante que “A decisão embargada, portanto, é omissa por não avaliar o conjunto probatório que demonstra o severo comprometimento da renda do Embargante, o que o impede de arcar com as custas sem prejuízo do seu sustento.”, de modo que a decisão seria omissa em razão disso. 2. Os embargos não comportam acolhimento. Não verifico a alegada omissão deduzida pelo embargante, uma vez que a decisão embargada relata expressamente a razão pela qual os descontos de empréstimos em folha de pagamento não são considerados para a concessão de gratuidade de justiça: “Ressalte-se que o empréstimo consignado não deve ser considerado para essa análise, uma vez que se avaliam os rendimentos brutos efetivamente percebidos pela parte, e não as despesas decorrentes de obrigações voluntariamente assumidas.” Ademais, a renda constante em sua declaração de imposto de renda e em seu holerite comprova, de maneira clara e suficiente, que tem condições econômicas de arcar com os custos processuais. Desconsiderados os empréstimos em folha de pagamento, a renda do embargante não se enquadra nos parâmetros para concessão do benefício. Isso porque o Tribunal de Justiça do Paraná tem entendimento majoritário no sentido de que, percebendo a parte rendimentos superiores a três salários-mínimos, não faz ela jus à gratuidade judicial. Confiram-se: TJPR - 11ª C. Cível - 0055679-03.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel. Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - J. 05.05.2020; TJPR– 19ª Câmara Cível - 0069116-09.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 19.06.2023; e TJPR - 12ª Câmara Cível - 0041796-47.2023.8.16.0000 - Araucária - Rel.: EDUARDO AUGUSTO SALOMAO CAMBI - J. 25.09.2023. Assim também tem caminhado as Turmas Recursais: AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO E DETERMINAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. ANÁLISE DA INTEGRALIDADE DOS EXTRATOS ARRIMADOS AOS AUTOS QUE SOMENTE CORROBORA COM A CONCLUSÃO DE QUE A AGRAVANTE NÃO FAZ JUS À BENESSE. RENDIMENTOS QUE ULTRAPASSAM O PARÂMETRO DE 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS ESTABELECIDOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ MAJORITARIAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0013213-46.2025.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 13.10.2025) Desse modo, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. 3. Tendo em vista que a oposição dos embargos de declaração foi tempestiva, intime-se novamente a parte embargante para que, no prazo do 48 horas, proceda com o pagamento das custas recursais. 4. Comprovado o pagamento, ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Curitiba, 12 de junho de 2026. Marcos José Vieira Juiz relator
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