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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020417-81.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Jun 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jun 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0020417-81.2026.8.16.0182 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Paridade Salarial Embargante(s): JEFFERSON LUIZ DA SILVA Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração em face da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça (mov. 16.1 do Recurso Inominado). Alega a parte embargante que “A decisão embargada, portanto, é omissa por não avaliar o conjunto probatório que demonstra o severo comprometimento da renda do Embargante, o que o impede de arcar com as custas sem prejuízo do seu sustento.”, de modo que a decisão seria omissa em razão disso. 2. Os embargos não comportam acolhimento. Não verifico a alegada omissão deduzida pelo embargante, uma vez que a decisão embargada relata expressamente a razão pela qual os descontos de empréstimos em folha de pagamento não são considerados para a concessão de gratuidade de justiça: “Ressalte-se que o empréstimo consignado não deve ser considerado para essa análise, uma vez que se avaliam os rendimentos brutos efetivamente percebidos pela parte, e não as despesas decorrentes de obrigações voluntariamente assumidas.” Ademais, a renda constante em sua declaração de imposto de renda e em seu holerite comprova, de maneira clara e suficiente, que tem condições econômicas de arcar com os custos processuais. Desconsiderados os empréstimos em folha de pagamento, a renda do embargante não se enquadra nos parâmetros para concessão do benefício. Isso porque o Tribunal de Justiça do Paraná tem entendimento majoritário no sentido de que, percebendo a parte rendimentos superiores a três salários-mínimos, não faz ela jus à gratuidade judicial. Confiram-se: TJPR - 11ª C. Cível - 0055679-03.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel. Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - J. 05.05.2020; TJPR– 19ª Câmara Cível - 0069116-09.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 19.06.2023; e TJPR - 12ª Câmara Cível - 0041796-47.2023.8.16.0000 - Araucária - Rel.: EDUARDO AUGUSTO SALOMAO CAMBI - J. 25.09.2023. Assim também tem caminhado as Turmas Recursais: AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO E DETERMINAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. ANÁLISE DA INTEGRALIDADE DOS EXTRATOS ARRIMADOS AOS AUTOS QUE SOMENTE CORROBORA COM A CONCLUSÃO DE QUE A AGRAVANTE NÃO FAZ JUS À BENESSE. RENDIMENTOS QUE ULTRAPASSAM O PARÂMETRO DE 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS ESTABELECIDOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ MAJORITARIAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0013213-46.2025.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 13.10.2025) Desse modo, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. 3. Tendo em vista que a oposição dos embargos de declaração foi tempestiva, intime-se novamente a parte embargante para que, no prazo do 48 horas, proceda com o pagamento das custas recursais. 4. Comprovado o pagamento, ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Curitiba, 12 de junho de 2026. Marcos José Vieira Juiz relator